- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. No caso, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - doze acusados -, representados por patronos distintos, grande número de vítimas e necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, eis que os agentes integravam associação criminosa bem organizada e atuante há bastante tempo, valendo-se da rede mundial de computadores para prática de golpes em série, lesando inúmeras vítimas e causando-lhes prejuízos financeiros de grande monta. Foi ressaltada, ainda, a posição de liderança que os pacientes exercem no grupo criminoso. 5. Ordem denegada. (HC n. 297.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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