- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - cinco acusados -, bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e dos demais membros do grupo, porque "todos registram péssimos antecedentes", havendo suspeita de "serem autores de diversos delitos, tendo ainda participação em organização criminosa", a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Ordem denegada. (HC n. 317.997/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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