- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INSS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, apesar de Tribunal de origem ter majorado a verba honorária, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), ainda assim configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 596.211/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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