- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. SUFICIÊNCIA DO MONTANTE REAJUSTADO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Em regra, não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários advocatícios, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que a verba honorária é passível de modificação na instância especial tão somente quando se mostrar irrisória ou exorbitante. 3. A quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fixada na decisão hostilizada, remunera adequadamente os causídicos, tomando-se em conta os parâmetros fixados na referida norma processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.461.295/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.