JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, hipótese dos autos, "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". 2. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Na espécie, a quantia atribuída aos honorários - R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) - é ínfima, considerando a duração da demanda, instaurada em 2007, bem como a extensão dos efeitos da condenação, por se tratar de ação coletiva promovida por sindicato. 4. Cumpre, assim, elevar a verba ao montante equivalente a 5% sobre o valor da condenação, que representa um patamar adequado com a atuação dos advogados da parte vencedora. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.386.465/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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