- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CISÃO. DOAÇÃO DE BEM. FRAUDE E SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORES QUE NÃO ERAM SÓCIOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. APLICABILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e simulação, contados da data da assembleia que o aprovou. 2. Ação anulatória, todavia, proposta por sócios que não integravam o quadro societário à época do ato praticado em fraude e simulação. Afastada a incidência da regra societária em razão das peculiaridades fáticas, deve incidir a regra geral então vigente (art. 178, § 9º, V, b, do CC/16). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.315.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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