- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O recorrente suscitou ofensa ao Princípio do Contraditório, porquanto não teria sido aberto prazo para impugnação do recurso de Embargos de Declaração, contudo deixou de salientar quais foram os artigos violados pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF. 3. É assente o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Aplicação da Súmula 397/STJ. 4. Ademais, o STJ possui orientação, no Resp 1.111.124/PR, julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e que, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.492.842/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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