JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado. 2. É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013) e (AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.499.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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