- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o acórdão rescindendo se atem às razões do recurso especial, e a conclusão do julgado é decorrência lógica da fundamentação adotada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do REsp n. 1.112.574/MG - recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ) -, o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário está restrito ao limite máximo do salário de contribuição. 3. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.400/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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