JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL. DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. É válida a majoração da pena-base, tendo em vista a presença de elementos que extrapolam consideravelmente os normais à espécie, consistentes na culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 3. Apontaram as instâncias ordinárias que a morte se deu mediante verdadeira execução, sendo desferidos diversos disparos contra o ofendido, cuja residência foi arrombada pela manhã, demonstrando ousadia na presença de seu filho e de seu enteado, ambos em tenra idade, além da companheira grávida, os quais foram privados da figura paterna e do provedor de sua subsistência, acarretando traumas psicológicos indeléveis. 4. A fixação da pena-base em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o homicídio qualificado, revela-se proporcional e fundamentada, principalmente considerando as penas mínima e máxima cominadas a esse crime. 5. Além disso, presentes 2 (duas) qualificadoras no delito de homicídio, é possível que o Magistrado utilize uma para qualificar o delito e a outra como agravante, para majorar a reprimenda na segunda fase de dosimetria. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.108/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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