- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. TRÊS QUALIFICADORAS. UMA DELAS NA PENA-BASE E OUTRAS DUAS COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO CONDIZENTE COM O RESTRITO VEIO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. Consoante entendimento iterativo desta Corte, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, no caso concreto em número de três, uma delas pode figurar na pena-base do tipo qualificado e as outras duas, se previstas no art. 61 do Código Penal, podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria, como agravantes. 3. Afastar duas qualificadoras (meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) é intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 289.744/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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