JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE NO BLOQUEIO DO VALOR QUE O RÉU PRETENDIA TRANSFERIR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da suposta nulidade do bloqueio efetivado sobre o montante que o réu pretendia transferir utilizando documento falso, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado. 4. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais, registrando inclusive condenações definitivas anteriores, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 5. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena- base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. 6. A condição de estrangeiro de condenados, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, sobretudo considerando os diversos antecedentes criminais ostentados pelo réu. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos delituosos pelo acusado, cuja probabilidade concreta restou devidamente comprovada nos autos, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.433/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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