- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR E CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO QUANDO DO COMETIMENTO DOS DELITOS SUB EXAMINE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGADA MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o paciente possui condenação anterior pela prática do delito de uso de documento falso, estando inclusive cumprindo pena no regime aberto no referido procedimento criminal quando do cometimento das infrações ora em exame, circunstâncias que revelam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a probabilidade concreta de reprodução de fatos delituosos pelo acusado, devidamente comprovada nos autos ante o seu histórico criminal, o que indica que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.699/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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