- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 20/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora, notadamente porque o simples início da execução provisória do julgado, em si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. Precedentes: MC 13346/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25/10/2007, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007; MC 23.079/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/08/2014 (decisão monocrática). 3. Na hipótese em foco, a partir dos elementos colacionados aos autos, inexiste, no atual momento processual, qualquer ato destinado a autorizar a execução provisória do julgado, tampouco providência judicial sem a observância das cautelas próprias do procedimento executório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.409/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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