- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. Não se nega que a uníssona jurisprudência desta Corte, de forma a contemporizar o entendimento pretoriano supracitado, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações absolutamente excepcionais, e desde que amplamente demonstrada a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre, além de um evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.1. Assim, se ficar constatado, no juízo de cognição sumária típico das medidas cautelares, que o recurso especial não tem perspectiva de ser provido, a medida cautelar deve ser indeferida. Precedente: AgRg na MC 23.127/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/09/2014. 2. No caso em questão, a análise perfunctória do recurso especial do ora requerente indica que ele não tem qualquer possibilidade de êxito, já que suas razões estão limitadas a uma suposta alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF), matéria que não cabe a esta Corte apreciar. Confira-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/08/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.346/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.