- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar, não merecem prosperar seus fundamentos porquanto ausente o periculum in mora, requisito imprescindível ao acolhimento da pretensão ora apresentada. 2.1. O r. juízo a quo, no bojo da medida cautelar de arresto, deferiu pedido de levantamento de valores arrestados, condicionando-se, todavia, a expedição de alvará, ao trânsito em julgado da decisão. (fls. 104/105, e-STJ) Logo, eventual levantamento de valores, por meio de expedição de alvará, está condicionado - de forma prudente - ao trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de intervenção do STJ nesse momento processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.832/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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