- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, II, "b", e 557 do CPC, é possível ao relator conhecer do agravo para negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. 2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 521.201/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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