JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os arts. 1.208, 1.225, 1.228, 1.231, 1.245 e 1.246 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte Estadual. 2. Além disso, resultaram as conclusões alcançadas pela Corte local da estrita análise das provas juntadas aos autos, bem como dos elementos de fato que permearam a demanda. Desse modo, a modificação de tal entendimento encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 582.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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