- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 01/07/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem concluiu que não há como afirmar que os ora recorrentes são os possuidores ou promissários compradores do lote 58-A, bem como não ficou demonstrado que os ora recorrentes exercem a posse sobre a área vendida. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 642.575/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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