- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 18/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao dever de indenizar, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foram categóricas em afirmar que o ora agravado tinha "fundada dúvida" de que seu advogado provavelmente cometera um ilícito, razão pela qual agiu no exercício regular do direito, quando representou contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, a alteração do acórdão recorrido, tal como pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 433.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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