- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 656, § 2º, DO CPC. 1. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte de destino do Recurso Especial, afastando-se, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas 634 e 635, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso extraordinário, no caso especial por aplicação subsidiária, não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2. Mostra-se viável, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, a tese jurídica de violação ao artigo 656, § 2º, do CPC, que se fundamenta na linha de entendimento de que a carta de fiança bancária foi o primeiro bem ofertado nos autos, não podendo se falar em exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), acréscimo legal somente compatível em casos de substituição de penhora anteriormente formalizada. 3. Explicitado, contudo, que a concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região nos autos do Agravo de Instrumento 0003551-05.2014.4.02.0000, não implica em qualquer antecipação quanto ao mérito recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg na MC n. 23.392/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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