- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. I. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte, mitigando, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas n.s 634 e 635 do STF, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso - no caso, o especial, aplicação por analogia - não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. II. Mostra-se viável, em análise perfunctória típica desta fase processual, a tese recursal embasada na violação ao artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil - ilegitimidade da exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), na fiança bancária. III. A concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o Tribunal de origem não implica antecipação quanto ao mérito recursal. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 24.099/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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