- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE ALUSIVA AO ART. 656, § 2º, DO CPC (ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos). Ademais, em linha de princípio, a tese segundo a qual o acréscimo de 30% na carta de fiança bancária se restringe aos casos de substituição da penhora anteriormente realizada (o que não ocorre na hipótese dos autos) encontra respaldo no próprio CPC [art. 656, § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)]. Além disso, ainda nesta quadra cognitiva prefacial, não se revela desarrazoado entender que a execução fiscal possui lei própria de regência quanto ao oferecimento de garantia (Lei nº 6.830/80), não havendo falar em aplicação subsidiária do CPC. A seu turno, o perigo da demora na prestação jurisdicional está consubstanciado na decisão por meio da qual o Juízo de origem determinou a imediata majoração, em 30 % (trinta por cento), da carta de fiança apresentada. 2. Tal entendimento foi perfilhado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ (Relª. Ministra Marga Tessler, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) e vem sendo adotado, monocraticamente, por todos os integrantes do Colegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.283/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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