JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE ALUSIVA AO ART. 656, § 2º, DO CPC (ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA). PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, o apelo se mostra viável (isto é, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade foram atendidos). Ademais, em linha de princípio, a tese segundo a qual o acréscimo de 30% na carta de fiança bancária se restringe aos casos de substituição da penhora anteriormente realizada (o que não ocorre na hipótese dos autos) encontra respaldo no próprio CPC [art. 656, § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)]. Além disso, ainda nesta quadra cognitiva prefacial, não se revela desarrazoado entender que a execução fiscal possui lei própria de regência quanto ao oferecimento de garantia (Lei nº 6.830/80), não havendo falar em aplicação subsidiária do CPC. A seu turno, o perigo da demora na prestação jurisdicional está consubstanciado na decisão por meio da qual o Juízo de origem determinou a imediata majoração, em 30 % (trinta por cento), da carta de fiança apresentada. 2. Tal entendimento foi perfilhado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ (Relª. Ministra Marga Tessler, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) e vem sendo adotado, monocraticamente, por todos os integrantes do Colegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.283/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/10/2015

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIANÇA BANCÁRIA ORIGINÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que não é razoável exigir-se um acréscimo de 30% quando a carta fiança foi apresentada como garantia originária da dívida, isto é, quando não enseja a substituição da penhora já realizada nos autos. 2. O art. 65…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Marga Tessler · j. 03/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 656, § 2º, DO CPC. 1. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte de destino do Recurso Especial, afastando-se, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas 634 e 635, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso extraordinário, no ca…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%, PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011 (NOTADAMENTE A VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO E A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC). 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão que, com base no art. 656, § 2º, do CPC, determinou que a carta de fiança con…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 25/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO. I. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte, mitigando, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas n.s 634…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 01/12/2015

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIANÇA BANCÁRIA ORIGINÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que não é razoável exigir-se um acréscimo de 30% quando a carta fiança foi apresentada como garantia originária da dívida, isto é, quando não enseja a substituição da penhora já realizada nos autos. 2. O art. 65…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.