- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator que indeferiu medida liminar em habeas corpus originário, quando evidenciada a ausência de constrangimento ilegal manifesto. 2. No caso, o magistrado singular, conquanto tenha fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, manteve a segregação cautelar mediante devida fundamentação, em consonância com o entendimento que vem sendo firmado no âmbito da Sexta Turma deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 311.976/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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