- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, considerando notadamente a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do referido enunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da p risão preventiva mesmo que a sentença tenha fixado o regime inicial intermediário, desde que a custódia seja compatibilizada com as regras do regime imposto, o que parece ter ocorrido no caso, em razão da expedição de guia de execução provisória nos autos originários. 8. A controvérsia demanda exame aprofundado do mérito do habeas corpus originário, a ser realizado, em primeiro lugar, pelo Tribunal impetrado, sendo vedado a esta Corte antecipar-se n essa análise, sob pena de supressão de instância e usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.067.526/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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