- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Todavia a redução da multa cominatória, fixada com base no art. 461, § 4º, do CPC, somente é possível quando a imposição revelar-se desrazoável e desproporcional. No caso, adequada a solução adotada na instância ordinária, que a limitou em R$ 66.061,84 o valor devido pelo descumprimento da ordem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 317.550/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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