- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67. ADPF 130 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 130, declarou que a referida legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal em sua totalidade. 2. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incidência do enunciado disposto na Súmula 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, implica, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.524/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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