- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5.250/67. ADPF N. 130 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal. 2. Portanto, inviável se configura o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, pois ao Superior Tribunal de Justiça foi atribuído o mister constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação federal. 3. A revisão do julgado recorrido no concernente à ocorrência do dano, bem como quanto à extensão do montante indenizatório arbitrado, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.347.330/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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