- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. TESE DE MÉRITO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão-somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão recorrido, porquanto explícitos os fundamentos que embasaram o acolhimento das informações prestadas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. A tese de mérito defendida no especial acerca da alegada contrariedade aos artigos 1º e 3º da Lei n. 8.627/93 demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, porque seria imprescindível, na hipótese, novo exame das informações prestadas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal para aferir-se o alegado excesso de execução. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.238.071/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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