- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. CONTRABANDO E DESCAMINHO. (I) VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. (II) HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for superior a dez mil reais, nos termos do sedimentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do Resp nº 1.393.317/PR e do Resp nº 1.401.424/PR, pacificou o entendimento no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Súmula 83/STJ. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 491.329/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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