JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que analisou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 10/06/2014, terça-feira, e o prazo, conforme o § 2º do art. 184 do CPC, começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, o dia 11/06/2014. Por outro lado, o agravante interpôs o recurso de agravo contra a inadmissão do Recurso Especial somente no dia 7/7/2014, ou seja, fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto nos arts. 544 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de feriado no curso do prazo recursal não tem o condão de modificar seu termo final, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedentes: AgRg no AREsp 518.056/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014; AgRg no AREsp 289.977/PR; Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 25/3/2014, DJe 4/4/2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 562.619/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência de feriado em data anterior ao termo final, ausente prova de suspensão do expediente forense no último dia do prazo, não obsta o reconhecimento da intempestividade. Incidência da regra do art. 178 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega pr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/10/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado no dia 31 de julho de 2013, de tal modo que o prazo recursal começou no dia 01 de agosto de 2013 e se encerrou no dia 15 de agosto de 2013. Porém o recurso especial foi interposto no dia 16 de agosto de 2013, razão pela q…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Iniciado o prazo recursal, a existência de fe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 17/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspen…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/06/2014

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC." (AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.