- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que analisou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 10/06/2014, terça-feira, e o prazo, conforme o § 2º do art. 184 do CPC, começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, o dia 11/06/2014. Por outro lado, o agravante interpôs o recurso de agravo contra a inadmissão do Recurso Especial somente no dia 7/7/2014, ou seja, fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto nos arts. 544 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de feriado no curso do prazo recursal não tem o condão de modificar seu termo final, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedentes: AgRg no AREsp 518.056/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014; AgRg no AREsp 289.977/PR; Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 25/3/2014, DJe 4/4/2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 562.619/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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