- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA. SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. ÂMBITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo abrangerá somente os substituídos processuais que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo no momento da propositura da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1340628/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/6/2014 e AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 591.488/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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