JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 9/6/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17/6/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO. DIA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. DATA DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. REGISTRO INSERVÍVEL. SÚMULA N. 216/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos correios, a teor do disposto no Enunciado Sumular de n. 216/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 614.498/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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