JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. ENUNCIADO N. 216 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É firme nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do agravo em recurso especial é feita pela data do protocolo na secretaria do Tribunal e não pela data da postagem na agência do correio, nos termos do enunciado n. 216 da Súmula do STJ, sendo irrelevante a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça local e a ECT, tendo em vista sua inaplicabilidade às petições endereçadas aos Tribunais Superiores. - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 549.314/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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