- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A presença no acórdão recorrido de fundamento constitucional (princípio da continuidade do serviço público - art. 37 da CF) não atacado por recurso extraordinário impõe a aplicação da Súmula 126/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento às apelações dos réus, para julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ante a ausência do elemento subjetivo do ato de improbidade. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência do elemento subjetivo da conduta, ainda que sob a forma de dolo genérico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.236/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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