- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PERGUNTA DE JURADO PARA ESCLARECIMENTO DE FATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso à alegação de nulidade, porquanto a pergunta feita por uma das juradas ao réu, durante seu interrogatório, teria sido subjetiva, capciosa e indutiva, quebrando a incomunicabilidade do júri. 2. Nos termos dos arts. 473, §§ 2º e 3º, e 474, § 2º, do Código de Processo Penal, os jurados podem formular perguntas ao acusado e às testemunhas, por meio do Juiz presidente. 3. As alegações recursais passam ao largo de argumentação essencial, qual seja, de que a própria defesa, além de não ter requerido a dissolução do Conselho de Sentença, ainda contribuiu e sugeriu que o ora agravante demonstrasse como se deram os fatos, para que a questão suscitada fosse totalmente esclarecida. 4. Para o acatamento da tese recursal de que o questionamento influenciou o ânimo dos demais jurados, seria indispensável amplo reexame do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 90.146/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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