JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE TERIA MANIFESTADO SUA OPINIÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA AO FORMULAR PERGUNTA AO RÉU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 474, § 2.º, POIS UM JURADO TERIA FORMULADO PERGUNTA DIRETAMENTE AO RÉU. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MENÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE AFASTOU QUALIFICADORA E A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEMITIU O RÉU. OFENSA AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 2. O acórdão recorrido entendeu que o jurado apenas indagou sobre questão de fato, que, efetivamente, não influenciou no julgamento do réu, este fundado em todo o acervo probatório constante nos autos. 3. Ao contrário do que afirma o Agravante, o jurado formulou perguntas ao réu através do Juiz-presidente "Excelência..., eu queria saber dele [Réu] se, de repente, a vítima cometeu suicídio ...(CD-ROM - 28m48s)" (fl. 1.127) Não se verifica, portanto, a violação apontada. 4. Depreende-se dos autos que o assistente de acusação, de fato, fez menção ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sede de recurso em sentido estrito, o qual excluiu qualificadora da imputação feita ao ora Agravante. Entretanto, tal fato não configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, pois a qualificadora excluída não foi objeto de análise pelo Conselho de sentença, uma vez que o Agravante foi julgado e condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 5. Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público ter feito a leitura de peças do procedimento administrativo que aplicou ao réu a pena de demissão do cargo de agente de serviço externo junto à Corte de origem, uma vez que, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, esta peça constava nos autos e, é sabido que aos membros do Conselho de sentença é assegurado o conhecimento de todo o conteúdo do processo. 6. Nesse contexto, a revisão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 42.539/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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