- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FURTO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR OFENSIVIDADE DA CONDUTA. RÉU CONSTANTEMENTE ENVOLVIDO EM PRÁTICA DE CRIMES. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Não se verifica a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o furto ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e escalada, o que revela a maior ofensividade da conduta. Igualmente, a notícia de que o recorrente encontra-se em constante envolvimento com a prática de crimes denota o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, o que também inviabiliza a aplicação da benesse em apreço. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.335/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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