- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO DA GUARDA DO MENOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da falta de atendimento aos comandos legais e regimentais à espécie, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a configuração do dissídio seria mesmo inviável diante da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de alimentos em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, visto que o pedido inicial da verba alimentar é meramente estimativo. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais depende da análise subjetiva do julgador, por meio de juízo de equidade, de modo que rever tal entendimento demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 310.616/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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