JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As conclusões do julgado fundadas nos fatos e provas dos autos, quanto à verificação da inércia da exequente para fornecer documentos necessários à execução da sentença, não podem ser revistas na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts. 197 a 204 e 884, 885 e 886 do Código Civil, apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 608.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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