- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, POR INÉRCIA DO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CÁLCULO E REQUISITADOS IPERGS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 573.140/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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