- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 214 E 14, II, DO CP. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Desconstituir o que ficou assentado pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. Assim, a aferição de eventual violação da lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.288.908/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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