- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. A subtração de bens de uma drogaria, avaliados em R$ 100,00 - valor correspondente a 18,35% do salário mínimo então vigente -, aliada a extensa folha de antecedentes criminais, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.405.941/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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