JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FARDO DE REFRIGERANTE, AVALIADO EM 6,58% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECIDIVA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato -, não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 3. A subtração de fardo de refrigerante, equivalente a 6,58% do salário mínimo vigente à época dos fatos, foi perpetrada por agente multirreincidente, que possui três condenações anteriores por crimes da mesma espécie, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que não pode ser reconhecido o desvalor social da ação delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.467.137/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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