JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE NO QUARTEL. INVALIDEZ CASTRENSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando anulação, reintegração e subsequente reforma na graduação de terceiro sargento, bem como indenização por danos morais do autor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, relacionada à causalidade da doença que acomete o recorrente, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos (fl. 421): "(...) Confirma-se a sentença de improcedência. Nesta lide, tem-se que o militar temporário, em horário fora de sua atividade de serviço, acidentou-se, por ato próprio, no banheiro da unidade militar, sem conexão com qualquer ação ou omissão, culposa ou dolosa, imputável à Força, ensejando, na forma do laudo, incapacidade definitiva e total, mas apenas para a vida castrense, consubstanciada em fratura do antebraço esquerdo, com prejuízo funcional à mão do mesmo lado.(...)" IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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