JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a reforma militar do autor com os proventos de Terceiro Sargento, pagamento de auxílio-invalidez e de ajuda de custo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato de dispensa do autor e condenar a União a promover a sua reforma com proventos calculados na base da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediato ao que possuir na Ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher a prescrição. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - As irresignações do recorrente, acerca da contagem do prazo prescricional contra incapaz, bem como sobre eventual direito seu à reforma, vão de encontro às convicções do julgadora quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela inexistência de provas da alegada incapacidade, ponto determinante para a solução de todas as questões que envolvem a lide, tanto quanto aos pedidos principais, quanto aos sucessivos. IV - Assim sendo, transcrevo trechos do acórdão recorrido que registram a conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de provas quanto à incapacidade do demandante: "(...) No caso, o desligamento ocorreu no ano de 1991 e a ação foi ajuizada no ano de 2018, mais de 27 anos depois, estando fulminada pela prescrição do fundo de direito, já que não ficou comprovada a incapacidade do ex-militar à época do seu desligamento." V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VI - Prejudicada a análise dos pedidos sucessivos (direito a auxílio-invalidez e à ajuda de custo). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.349/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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