- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACIDENTE DURANTE A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que quanto à aplicação da pena de deserção, considerando decisão já tomada em esfera penal sobre o tema, neste caso, seria incompatível a aplicação de referida pena na esfera administrativa, a despeito de haver a independência das esferas. Nesse sentido, o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Diante dos fundamentos da Corte Regional - de existência de incapacidade total para atividade civil ou militar e que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença incapacitante - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Sobre a discussão do dano moral e o seu valor, aplica-se a súmula 7/STJ. Com efeito, sem a revisão do quadro fático probatório não é possível aferir a (in)ocorrência de danos morais em face do ato administrativo cometido. Isso porque o Tribunal de origem considerou que houve forte abalo moral e psicológico do autor pelo ato da Administração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.912.122/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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