- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 06/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N. 1.339.313/RJ. 1. Não há falar em violação do art. 515 do CPC, uma vez que houve a devida impugnação dos fundamentos da sentença nas razões da apelação interposta pela parte ora agravada. 2. No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, registre-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 12/06/2013, DJe 21/10/2013, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), entendeu que consoante disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Isto é, basta que a concessionária realize qualquer dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário para que haja a cobrança da citada tarifa. 3. Na espécie, registre-se que o Tribunal de origem expressamente consignou pela existência da prestação do serviço, pelo que alterar tal conclusão seria necessário adentrar em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 603.724/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
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