JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.821/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, em se tratando de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM anteriores à Lei n. 9.821/99, o prazo prescricional para a cobrança é o de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32. 3. A alegação de ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário não merece prosperar, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 177 do Código Civil, mas sim o reconhecimento da efetiva regra de prescrição aplicável no caso dos autos. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 613.171/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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