- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. Inexistentes as eivas do art. 619 do CPP, o recurso de embargos não se afigura meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco serve ao intuito de prequestionamento de tema constitucional que não guarda simetria com o caso julgado. Estando a decisão firme em seu núcleo de fundamentação, é de se ter por desnecessária a ampliação da controvérsia por meio da extensão de tema por ele abrangido, sobretudo se reconhecida a superação da tese defendida pelo embargante e a questão não se afigura devidamente assemelhada no plano fático-jurídico. Embargos rejeitados. (EDcl na APn n. 740/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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